"Art. 649 -
São absolutamente impenhoráveis:
IV - os vencimentos, subsídios,
soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e
montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao
sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os
honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste
artigo;"
(Código de Processo Civil)
Inicio o post com esse artigo para
alertar a todos sobre uma prática que vem sendo corriqueira por parte das
instituições bancárias.
Ocorre que, um cliente de um
certo banco, possuindo débitos junto a ele, como cartão de crédito, empréstimo
e etc, recebe seu salário, e no ato da verificação do mesmo, percebe que foi
debitado [sem autorização ou aviso prévio] o valor referente a sua dívida,
isso, direto de sua remuneração/salário.
O que os bancos ressaltam é que é
previsto em cláusula do Contrato de Adesão, a operação, para os leigos a
conversa se encerraria aí. Felizmente para nós é o contrário, não se encerra,
inicia-se uma guerra contra atos arbitrários dessas instituições.
Entende-se que tal ação fere o princípio
da Dignidade da Pessoa Humana, inclusive, tendo em vista que o salário
serve para sustentar o trabalhador, principalmente no que condiz a alimentação,
sem o valor recebido por ele de seu empregador, o Direito entende que ele foi
impedido de se alimentar.
Tal entendimento dá-se inclusive
aos frequentes casos de empregados, quando avisados pelos seus empregadores que
devem abrir uma conta [seja salário ou conta corrente, a escolha do mesmo] em
um determinado banco, quando o fazem, aqueles que possuem débitos, o banco, no
depósito do salário do empregado, desconta TODO o valor devido a ele, ou seja,
quem recebe R$ 1000,00 de salário, e possui uma dívida no Banco X de R$
1200,00, terão descontados todo o valor depositado pelo empregador nesse mês e
no próximo o restante, no caso do exemplo, mais R$ 200,00.
Já existem decisões em instâncias
superiores acerca do assunto:
AgRg no Ag 1225451 / RJ
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2009/0191311-2
2009/0191311-2
AGRAVO
REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CARACTERIZA
INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 07 QUANDO, COM BASE NA MOLDURA FÁTICA APURADA PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, É DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA
CONFERIR SOLUÇÃO JURÍDICA CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONFORME
OBSERVADO EM PRECEDENTE DESTA CORTE, "NÃO
É LÍCITO AO BANCO VALER-SE DO SALÁRIO DO CORRENTISTA, QUE LHE É CONFIADO EM
DEPÓSITO, PELO EMPREGADOR, PARA COBRIR SALDO DEVEDOR DE CONTA-CORRENTE.
CABE-LHE OBTER O PAGAMENTO DA DÍVIDA EM AÇÃO JUDICIAL. SE NEM MESMO AO
JUDICIÁRIO É LÍCITO PENHORAR SALÁRIOS, NÃO SERÁ A INSTITUIÇÃO PRIVADA
AUTORIZADA A FAZÊ-LO".
AGRAVO
IMPROVIDO.
Tal informação serve
para divulgarmos cada vez mais essas ações, levar o conhecimento dos nossos
direitos a quem merece, enriquecer essas instituições às custas de
trabalhadores, que sofrem todos os dias para pagar suas contas, é um absurdo,
quanto mais informados, mais difícil será para que tomem essas atitudes e
fiquem ilesos da aplicação da Lei, DIVULGUEM!
"Todo
o conhecimento humano começou com intuições, passou daí aos conceitos e
terminou com ideias."
[Kant]
Sucesso, saúde e
paz! =D
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